Rotary
International
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Desde a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, todos os clubes de Rotary devem estruturar seus estatutos de acordo com as normas contidas naquela Lei, a fi m de poderem continuar gozando dos
benefícios que a legislação brasileira assegura aos clubes de serviço.
O nosso Escritório de R.I. em São Paulo dispõe de modelo de estatuto que pode ser seguido na atualização do Estatuto de cada Clube.
Essa atualização é necessária, para que os clubes possam continuar a gozar inclusive das regalias previstas na legislação a seguir transcrita.
Para essas providências, além do modelo que pode ser solicitado ao escritório do Rotary em São Paulo, estamos apresentando, a seguir, a legislação que trata de declaração de utilidade pública, para que osclubes interessados em receber recursos públicos, possam se orientar na busca dessa declaração, assim como outra leis referentes a Rotary.
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Utilidade Pública do Rotary
LEI N° 5.575, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1969
Reconhece de utilidade pública as unidades do “Lions Clube” e do “Rotary Club do Brasil”, e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° São reconhecidos de utilidade pública os “Lyons Clube do Brasil”, os “Rotary Club do Brasil” e todas as suas unidades existentes no Pais, sociedades civis sem fi ns lucrativos, com prazo de duração indeterminado, e fi liados, respectivamente, à “Associação Internacional dos Lyons Clubes” e “Rotary Internacional”.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública alcança, também, as sociedades “Casa da Amizade”, constituídas pelas esposas dos integrantes dos “Rotary Club do Brasil”, e dedicadas à prática de assistência aos desvalidos.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 17 de dezembro de 1969; 148° da Independência e 81° da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
DECRETO N° 72.300, DE 25 DE MAIO DE 1973
Regulamenta a Lei número 5.575, de 17 de dezembro de 1969, que declara de utilidade pública o “Rotary Club do Brasil”, o “Lions do Brasil”, e suas filiadas.
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item 111, da Constituição,DECRETA:
Art. 1 ° As sociedades civis Rotary Club do Brasil e Lions Clube do Brasil, suas fi liadas e as denominadas “Casa da Amizade”, de que trata o parágrafo único do artigo 1°, da lei número 5.575, de 17 de dezembro de 1969, para que possam ser inscritas no Livro destinado ao registro das “Sociedades Declaradas de Utilidade Pública”, na forma da lei 91, de 28 de agosto de 1935, deverão servir desinteressadamente à coletividade através da manutenção de serviços de natureza educativa e assistencial.
Art. 2° O pedido de inscrição será dirigido ao Departamento Federal de Justiça, do Ministério da Justiça, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
a) que já existia e funcionava na data da publicação da lei, ora regulamentada;
b) que adquiriu personalidade jurídica na forma da lei Civil;
c) que, mediante cláusula estatutária especifi ca, não remunera os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
d) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, promove a educação ou exerce atividades de assistência social;
e) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
f) que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo da receita e despesa do período anterior.
Parágrafo único. A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados no artigo anterior importará no arquivamento do processo.
Art. 3° As entidades inscritas fi cam obrigadas a apresentar ao Departamento Federal de Justiça, até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados no período anterior, juntamente como demonstrativo da receita e despesa correspondente, que será substituído pelo comprovante da sua publicação em órgão de imprensa, no ano em que houver sido contemplada com subvenção do Órgão da União.
Art. 4° Será cassada a inscrição da entidade que deixar de apresentar durante 3 anos consecutivos a demonstração, a que se refere o artigo anterior.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1973; 152º da Independência e 85° da República.
DIA NACIONAL DO ROTARY
LEI Nº 6.843, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1980
Institui o Dia Nacional do Rotary. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Rotary, a ser comemorado em 23 de fevereiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
LEIS ESTADUAIS
DIA ESTADUAL DO ROTARY EM SANTA CATARINA
LEI Nº 13.272, de 10 de janeiro de 2005
Procedência – Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza – PL 440/04
DO. 17.554 de 10/01/05
Fonte – ALESC/Div. Documentação
Institui o dia 26 de outubro como data comemorativa do Rotariano Catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o dia do Rotariano Catarinense, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de outubro.
Art. 2º Ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente à comemoração deste dia no território catarinense,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
OUTRAS LEIS QUE INTERESSAM DIRETAMENTE AOS CLUBES
Utilidade Pública Estadual Em Santa Catarina
LEI N° 10.436, de 01 de julho de 1997.
Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° As entidades de promoção educacional, científi ca, cultural, artística, esportiva, social ou fi lantrópica que sirvam desinteressadamente à coletividade, sem fi ns lucrativos, poderão ser declaradas de utilidade Pública Estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão ter pelo menos 1 (um) ano de comprovado funcionamento e prestar serviços de natureza relevante e notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.
Art’ 2° O pedido de declaração de Utilidade Pública será encaminhado pela entidade interessada à Assembléia Legislativa, que apresentará o projeto de lei, obedecidos os seguintes requisitos:
I - que a entidade seja constituída no Estado de Santa Catarina;
II - que tenha personalidade jurídica (CGC);
III - que tenha estado em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos;
IV - que apresente cópia dos Estatutos originais e suas alterações, quando for o caso;
V - que apresente ata da eleição e posse da Diretoria emexercício;
VI - que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos 12 doze meses de exercício anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades fi lantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado;
VIII - que já tenha sido, comprovadamente, reconhecida de Utilidade Pública Municipal;
IX - que a entidade submeta relatórios anuais de atividades à fiscalização e controle dos órgãos concedentes da declaração de Utilidade Pública, para identifi car o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1 ° desta Lei.
Art. 3° Cumprido o disposto no inciso IX do artigo 2° e não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a declaração de Utilidade Pública Estadual.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as Leis nºs 9.540, de 18 de abril de 1994; 9.704, de 30 de setembro de 1994; e 10.062, de 08 de janeiro de 1996 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de julho de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
No caso de algum Clube pretender também gozar dos benefícios da Utilidade Pública Municipal, deverá seguir a legislação de cada município, sobre o assunto. No presente caso, a título exemplifi cativo, estamos apresentando a legislação do município de Florianópolis.
Lembramos que, nos termos da legislação estadual de Santa Catarina, só podem ser declaradas de utilidade pública estadual, as entidades que já tenham sido declaradas de utilidade pública municipal.
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
Para O Município De Florianópolis
LEI MUNICIPAL N° 1.115
Determina regras pelas quais são as sociedades são declaradas de utilidade pública.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°- As sociedades civil, as associações e as fundações constituídas no município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
1- que adquiriram personalidade jurídica;
II- que estão em efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
III - que servem desinteressadamente à coletividade;
IV-que os cargos de sua diretoria não são remunerados.
Art. 2° - A declaração de utilidade pública será feita por lei oriunda do Poder Legislativo
Art 3°- Estão excluídas da exigência do item II, do art. 1°, as sociedades, associações e fundações que tenham o fim exclusivo voltado para o ensino e amparo ao menor e à velhice, bem como as entidades que tenham por fi nalidade a preservação ambiental. e de bens tombados que
façam parte do acervo cultural.(Redação dada pela Lei N°4.547/94)
Art. 4°- Os nomes e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos na Secretaria da Câmara Municipal, em livro especial a esse fi m destinado.
Art. 5º-As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente à Secretaria da Câmara Municipal, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 6°- Será cassada a declaração de utilidade pública se, por qualquer motivo, a declaração exigida no artigo anterior não for apresentada 3 (três) anos consecutivos.
Art. 7°- Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministério Público, de qualquer interessado, sempre que se provar que a benefi ciária deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1°.
Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Florianópolis, aos 13 de outubro de 1972.
Nabor Teixeira Collaço, Prefeito Municipal
Ari de Melo Moismann, Secretário de Administração
Henrique Gabriel Botelho Berenhauser, Secretário de Finanças
Manoel Philippi, Secretário de Obras
Élcio José Lemos, Secretário de Educação, Saúde e Assistência Social
Luiz Carlos Filomeno, Secretário Para Assuntos do Estreito.
Publicada a presente Lei na Secretaria de Administração, aos treze dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e dois.
Tereza dos Santos Teodoro,
Diretora da Secretaria de Administração.
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